Por Ofertas de Emprego em Desemprego 25-05-2015
Os beneficiários do subsídio de desemprego que, em 2015, celebrem ou tenham celebrado um contrato de trabalho, podem vir a acumular o recebimento da prestação social com um salário, desde que este vencimento seja inferior ao apoio social. A possibilidade, intitulada de ‘Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego’, vem considerada na Portaria 26/2005 de 10 de Fevereiro de 2015 (https://dre.pt/application/conteudo/66463207) que é uma flexibilização e adaptação da mesma medida publicada dois anos antes, mas que teve pouca adesão não tendo por isso alcançado os objetivos desejados.
Esta nova legislação veio, de certa forma, ajustar as regras que já existiam mas que não eram aproveitadas pelos desempregados. Agora, na prática, esta medida permite que a acumulação de salário com o subsídio esteja ao alcance dos desempregados inscritos há menos tempo no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e que têm, na realidade, um período de atribuição do subsídio que foi reduzido pelas novas regras.
Cursos de Formação com Desconto →
Os interessados devem requerer o apoio junto do IEFP no prazo de 30 dias consecutivos após a data de início do contrato de trabalho. Mas nem todos se podem candidatar, isto porque, o trabalho em causa deve obedecer a alguns critérios. É possível sim, acumular subsídio de desemprego com salário, mas há pressupostos que devem ser cumpridos.
Antes de mais, os desempregados devem estar inscritos no IEFP há mais de 3 meses (aos desempregados com mais de 45 anos não é exigido o cumprimento deste tempo mínimo de inscrição) e o emprego em causa deve valer-lhes um vencimento bruto inferior ao valor do subsídio de desemprego que lhes foi atribuído, e além disso, devem ainda ter pela frente, ou seja, após a celebração do contrato, no mínimo, 3 meses ou mais de subsídio.
Este novo contrato de trabalho tem de ter a duração mínima de 3 meses e ser a tempo inteiro. Porém também é possível manter o subsídio e um vencimento, quando um contrato a termo de duração inferior a um ano passe a contrato sem termo, ou quando se trate de novo contrato, desde que, claro, os requisitos continuem a ser cumpridos. Este apoio é suspenso caso o beneficiário passe entretanto a receber o subsídio de doença ou de parentalidade.
O apoio tem a duração máxima de 1 ano, não podendo, no entanto, ultrapassar o período em que o beneficiário recebe também o subsídio de desemprego e essa será sempre a baliza. Este tempo, no entanto, é contabilizado como prazo de garantia (para uma futura situação de desemprego e requerimento do subsídio) mas o valor recebido não será considerado no cálculo, nem do valor, nem da duração, desse futuro subsídio. Na prática o apoio corresponde a metade do valor da prestação do subsídio num limite de 500 Euros nos primeiros 6 meses do contrato, passando para um quarto do valor da prestação do subsídio num limite de 250 Euros nos meses seguintes. Quando os contratos são inferiores a um ano, a redução das percentagens e limites máximos do apoio será proporcional.
O desempregado não pode celebrar contrato, de forma a beneficiar deste apoio, com a entidade empregadora que o tenha despedido. Estão, porém, abrangidas pela medida, ofertas de emprego apresentadas pelo Centro de Emprego, mas também as oportunidades de trabalho que os desempregados encontrem por sua iniciativa, que garantam o salário mínimo e/ou cumpram o disposto em contratação coletiva.
Quando terminar a atividade profissional, voltará tudo ao normal e serão retomadas as prestações sociais de desemprego, sendo que o período em que é atribuído este apoio é descontado ao período que o beneficiário tinha ainda de subsídio de desemprego.
Importa ainda acrescentar que os beneficiários desta medida ficam isentos das apresentações quinzenais e da procura ativa de emprego, a que estavam obrigados. O apoio deve ser requerido pelo desempregado junto do IEFP no prazo de 30 dias consecutivos após a data de início do contrato de trabalho.