Por Ofertas de Emprego em Leis 24-06-2015
Segundo o disposto no número 4 do artigo 217.º do Código de Trabalho, “não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado”.
E, atendendo a este pressuposto, o mesmo artigo refere que, assim sendo, à alteração do horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração. Assim, tanto a elaboração como a alteração do horário de trabalho é uma competência do empregador que deve, segundo o Código do Trabalho (artigo 212.º), “ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador; facilitar ao trabalhador a conciliação profissional com a vida familiar; facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional”. Além disso, se a definição e organização do horário de trabalho obrigam ainda à consulta prévia da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou delegados sindicais; quando se trata da alteração do horário de trabalho, devem ser consultados prioritariamente o trabalhador ou trabalhadores envolvidos assim como também as referidas instâncias sindicais.
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Caso a alteração do horário seja meramente pontual, isto é, se não tiver uma duração superior a uma semana, não ocorrer mais do que três vezes num ano, e ficar devidamente registada em livro próprio para efeito com a indicação de que foi consultada a estrutura de “representação colectiva dos trabalhadores”, então a entidade patronal não é obriga a cumprir todos os procedimentos, nomeadamente a comunicação da mudança à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), ou a afixação desses novos horários.
Se essa mudança de horários for, por outro lado, efectiva, então o empregador deve afixar essas alterações com antecedência de 7 dias relativamente à data da entrada em vigor nos novos horários, mesmo que vigore o regime de adaptabilidade. No caso das microempresas, esse prazo é de 3 dias.
O Código do Trabalho determina ainda que quando a alteração do horário de trabalho implica um acréscimo de despesas para o trabalhador, então este terá direito a uma “compensação económica”.
A definição do horário de trabalho de um determinado trabalhador cabe, como referido, ao empregador, sendo que essa determinação deve, obviamente, respeitar o disposto na legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito ao limite de horas diário e semanal que cada trabalhador deve prestar. Segundo o artigo 203.º do Código do Trabalho, “o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana”.
Quando qualquer um destes procedimentos e dispostos legais não for cumprido numa alteração de horário, o trabalhador poderá comunicar a sua situação à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). O artigo 217.º do Código do Trabalho abrange, precisamente, a situação de “alteração do horário de trabalho” e, o seu número 6 determina que “constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo”.
Segundo este instrumento legal entende-se por horário de trabalho “a determinação das horas de início e termo do período normal de descanso diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal”.