Por Ofertas de Emprego em Leis 25-05-2015
São diversos os motivos que podem estar na origem da cessação de um contrato de trabalho. Esta pode ocorrer por caducidade do contrato, por rescisão por iniciativa do trabalhador, despedimento por parte do empregador, ou por revogação por mútuo acordo. Algumas destas situações integram variantes que importa ter em consideração.
Um contrato de trabalho caduca, isto é, termina a sua vigência, quando o trabalhador se reforma por invalidez ou velhice; quando existe um contrato de trabalho a termo que chega ao fim do seu prazo de validade; ou nos casos em que se comprova a impossibilidade, decisiva e imperiosa, ou de o empregador receber o trabalhador ou de o trabalhador desempenhar as suas funções.
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Por outro lado, como referido, a cessação do contrato de trabalho pode também ocorrer por iniciativa do trabalhador, sendo que, neste caso, a decisão pode passar por resolução desse contrato por parte do trabalhador, quando é alegada justa causa, ou por denúncia por parte do trabalhador, quando é entregue aviso prévio e este sai de livre vontade.
Já os despedimentos por iniciativa do empregador podem decorrer de uma de quatro situações: por facto imputável ao trabalhador, ou seja, um despedimento por justa causa; pode haver um despedimento coletivo; pode ocorrer a extinção do posto de trabalho; e, finalmente, o despedimento pode justificar-se por inadaptação, o que decorre do facto de se verificar uma diminuição da qualidade ou da produtividade nas funções desempenhadas por este trabalhador, de se registarem sucessivas avarias naquele posto de trabalho ou quando são colocadas em risco a saúde e segurança dos outros e do próprio trabalhador.
Por fim, quando existe uma revogação por comum acordo, trabalhador e entidade patronal assinam um documento que põe um ponto final no contrato de trabalho, sendo que, nesse documento, devem ser expostas as razões que motivam a decisão, os valores a liquidar e a data a partir da qual este produz efeito.
Para cada uma destas situações que configuram a cessação de um contrato de trabalho existe legislação específica que regula indemnizações, procedimentos e prazos, e que convirá conhecer e ponderar. É de sublinhar que, exceto seja acordado o contrário, o período inicial (cuja duração depende da função exercida) dum contrato de trabalho é experimental, pelo que, nessa fase, qualquer das partes pode rescindir sem aviso prévio, sem indemnização, sem invocar a justa causa.
Em qualquer dos casos atrás descritos e perante a cessação do contrato de trabalho, trabalhador e empregador têm obrigações. O trabalhador, por seu lado, deve devolver os instrumentos de trabalho que sejam propriedade da empresa. O empregador deve entregar ao trabalhador documentos oficiais, como os exigidos na legislação relativa à segurança social, e ainda um certificado onde constem a data de início e fim do contrato e cargos desempenhados.