Por Ofertas de Emprego em Desemprego 25-05-2015
Há um conjunto de situações que podem e devem conduzir à suspensão do subsídio de desemprego. Caso esteja, neste momento, a receber este apoio é conveniente estar informado sobre as situações em que deve suspendê-lo, sendo que constitui uma obrigação do beneficiário comunicar à Segurança Social qualquer situação que venha a ter como consequência a suspensão ou o fim da atribuição do subsídio, tendo 5 dias úteis a partir da data em que toma conhecimento da sua nova situação, para o fazer.
É sabido que na grande maioria dos casos a suspensão do subsídio de desemprego ocorre por reingresso do beneficiário no mercado de trabalho, como trabalhador independente ou por conta de outrem, mas existem outras situações que devem ser consideradas. Porém, no caso de iniciar uma atividade a tempo parcial por conta de outrem ou como trabalhador independente, o desempregado deve ainda verificar a possibilidade de requerer o subsídio parcial de desemprego.
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Assim, por exemplo, o desempregado deve solicitar a suspensão do apoio quando, como independente, pratique um ato isolado, e pelo período que este dure.
Deve também ser solicitada a suspensão do subsídio de desemprego quando é atribuído ao desempregado outro apoio social, nomeadamente, por risco clínico na gravidez, por interrupção da gravidez, por adoção, ou os diferentes subsídios parentais iniciais.
O subsídio de desemprego é também suspenso quando a anterior entidade patronal do desempregado comunica à Segurança Social o pagamento de férias não gozadas, ficando o apoio suspenso durante o total de dias pagas nesse âmbito.
O apoio deve ainda ser suspenso caso o desempregado seja detido ou, de alguma forma, privado da sua liberdade.
Uma ausência do país deve também ser comunicada, sendo que existem exceções a esta regra, desde que devidamente comprovadas, como quando seja atestada pelo Serviço Nacional de Saúde, a necessidade de realização de exames médicos; quando a ausência se deve à participação numa missão de voluntariado com uma duração máxima de cinco anos após a data em que foi requerido o apoio; e ainda se o beneficiário sair do país como bolseiro de investigação, ou integrado em programa comunitário, ou em programa promovido por uma instituição internacional. Nestes casos a suspensão ocorre pelo período de duração da bolsa e também até um máximo de cinco anos, que são contabilizados a partir da data em que foi entregue o requerimento do subsídio.
Da mesma forma, caso seja atribuída ao desempregado uma bolsa no âmbito da frequência de um curso de formação profissional, ele deve também suspender o subsídio, sendo que, caso o valor da bolsa que lhe pagam seja inferior ao do apoio social, continuará a receber a diferença.
Para todas as situações acima referidas, ao solicitar a suspensão do subsídio de desemprego, o desempregado deve indicar na comunicação a data exata em que houve uma alteração da sua situação e, caso ingresse no mercado de trabalho, deve indicar qual a entidade patronal para a qual vai exercer funções.
O desempregado pode fazer essa comunicação, pessoalmente, junto dos serviços de atendimento da Segurança Social; e, por correio, em carta dirigida ao Centro Distrital da Segurança Social da área de residência. Para informar sobre o início de atividade por conta de outrem pode usar o site da Segurança Social Directa. Além disto, é ainda conveniente transmitir a mesma informação aos serviços dos Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), por e-mail, fax ou pessoalmente junto dos serviços.
O não cumprimento desta obrigação pode conduzir à aplicação de sanções ao beneficiário, que podem tomar a forma de uma multa entre 100 Euros e 1000 Euros ou a inibição de receber o apoio durante um período de dois anos.