Por Ofertas de Emprego em Desemprego 22-05-2015
O subsídio de desemprego é uma prestação atribuída mensalmente aos desempregados que involuntariamente se veem nessa condição e como forma de os compensar pela perda do vencimento. O desempregado, no entanto, deve reunir um conjunto de condições para poder requerer a prestação junto dos serviços da Segurança Social.
Antes de mais, o desemprego deve resultar duma condição involuntária, sendo que, segundo a lei, existem quatro situações enquadráveis no conceito de “desemprego involuntário”: quando a cessação do contrato ocorre por iniciativa do empregador; quando ocorre por iniciativa do trabalhador com justa causa; quando o contrato chega ao seu termo; ou quando exista um acordo de revogação. Esta última possibilidade ocorre quando a justificação do despedimento do trabalhador não é por justa causa, ou quando o empregador despede sem dar cumprimento às formalidades a que obriga o Código do Trabalho, ou, ainda, quando o trabalhador, nestes dois casos, faça prova de que avançou com ação judicial contra o empregador.
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Para requerer o subsídio deve ainda ter cumprido o “prazo de garantia”. O mesmo é dizer que deverá ter efetuado descontos para a Segurança Social durante, no mínimo, 360 dias nos dois anos anteriores à data em que ficou desempregado. Assim, para requerer o subsídio tem de ter tido um emprego com contrato de trabalho nesse período ou o contrato suspenso por salários em atraso.
Outras das condições para a atribuição do subsídio são, claro, não manter o exercício de uma atividade profissional e estar inscrito no Centro de Emprego, o que comprova a capacidade e disponibilidade para o trabalho.
O desempregado deve também residir em Portugal e, caso não seja de nacionalidade portuguesa, deve ser detentor de um título de residência válido ou outro tipo de autorização que lhe permita firmar um contrato de trabalho no país. Deve ainda ser apresentado, nos casos dos refugiados ou apátridas, um título de proteção temporária válido.