Estágios Não Remunerados: O que deve saber

Jovem trabalhador

Por Ofertas de Emprego em Leis 22-05-2015


Nos últimos anos têm sido lançadas diversas medidas que visam valorizar profissionalmente e favorecer a integração no mercado de trabalho dos jovens, licenciados ou com formação equivalente ao nível secundário ou pós-secundário, que procuram um primeiro emprego ou dos desempregados. Nesse sentido, e como consequência, procurou-se enquadrar legalmente os estágios profissionais extra-curriculares, de formação prática num contexto laboral que visam a inserção ou reconversão profissional, enquadrando-os e fixando-lhes termos e condições (Decreto-Lei n.º 66/2011 de 1 de Junho). A nova legislação, publicada em 2011, veio assim estabelecer uma linha de separação entre os estágios remunerados e os não remunerados sendo que estes últimos apenas são legalmente aceitáveis caso a sua duração não ultrapasse os 3 meses.

Assim, a realização de um estágio obriga agora à celebração de um contrato entre as duas partes – estagiário e empresa ou instituição – onde devem constar, entre outras informações, o valor dos subsídios de estágio e de refeição, a sua duração, a área profissional em causa, funções e tarefas do estagiário e local de trabalho.

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Os estágios cuja duração não ultrapassa os 3 meses são, porém, considerados estágios de muito curta duração, sendo que, como referido, estando a entidade promotora dispensada do pagamento do subsídio de estágio, a legislação obriga na mesma à celebração dum contrato. Importa sublinhar neste âmbito que a lei considera contra-ordenação muito grave a celebração entre as mesmas partes de mais do que um contrato deste tipo. Por outro lado, um contrato de estágio remunerado não pode exceder, em duração, os 12 meses, podendo ser prolongado até ao ano e meio no caso dos estágios cuja frequência é exigida para atribuição de uma habilitação exigida para o exercício de determinada profissão.

Em qualquer dos casos, a entidade que promove o estágio deve indicar um orientador para o estagiário que além de avaliar e supervisionar o trabalho deste, deve desenhar-lhe um plano individual de estágio e acompanhá-lo técnica e pedagogicamente. Cada orientador não pode ter sob a sua alçada mais do que três orientandos.

O estagiário tem direito a receber o subsídio de refeição por cada dia de estágio, sendo que esse valor deve ser igual ao pago aos trabalhadores dessa empresa ou instituição que promove o estágio. Em alternativa, o estagiário pode optar por substituir o valor desse subsídio pela própria refeição que será então fornecida pela instituição, caso seja essa a prática já usada para os trabalhadores do mesmo serviço.

Além disso, o estagiário terá ainda direito a um seguro de acidentes pessoais e ao contrato do estágio aplicam-se também as exigências de descontos para a Segurança Social.

O exposto aplica-se a todos os estágios profissionais mesmo os que contemplem a aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para acesso a uma determinada profissão, mas não se aplica aos estágios curriculares realizados no âmbito da formação escolar ou académica, aos estágios que sejam comparticipados pelo Estado ou que pressuponham o ingresso posterior na função pública, ou os estágios relativos a trabalho independente. Estes últimos casos podem, na prática, ser também realizados como estágios não remunerados.