Feriados e folgas trabalhadas: o que diz a lei?

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Por Ofertas de Emprego em Leis 17-06-2015


A Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho teve como principal objectivo implementar algumas medidas aprovadas no âmbito do Programa de Assistência Financeira a Portugal. Muitas dessas alterações tiveram um carácter definitivo, mas outras, como o cálculo dos valores pagos pelo trabalho em dias feriados foram apenas temporárias, sendo que vigoraram até ao início de 2015. Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2015, os trabalhadores que não estejam abrangidos por um contrato colectivo de trabalho mas cuja actividade seja regulada, na generalidade, pelo Código do Trabalho, receberá um pagamento majorado por trabalho em dias feriados diferente do que receberia antes.

Desta forma, segundo o artigo 269.º do Código do Trabalho, “o trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador”.

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O mesmo artigo determina ainda que “o trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar”.

É o artigo 268.º do Código do Trabalho que determina de que forma a remuneração é majorada confirmando que o trabalhador terá um acréscimo de 100% “por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado” trabalhados. Esta majoração pode assim ser gozada na forma de remuneração ou folga, de acordo com decisão que cabe ao empregador.

Sublinhe-se, no entanto, que como já referido, desde 2012 e até ao início de 2015 o benefício por trabalhar num dia feriado era de apenas 50%.

Os trabalhadores que exerçam actividade ao abrigo de contrato colectivo de trabalho, devem considerar o disposto nesse contrato.

São, actualmente, feriados obrigatórios em Portugal (conforme o disposto no artigo 234.º do Código do Trabalho), os dias 1 de Janeiro, a Sexta-feira Santa, o Domingo de Páscoa, o 25 de Abril, o 1.º de Maio, o 10 de Junho, o 15 de Agosto e os dias 8 e 25 de Dezembro.

Convém referir que existem feriados facultativos, como a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal de determinada localidade, sendo que, estes casos, podem ser considerados feriados efectivos sempre que o contrato de trabalho firmado entre o trabalhador e a entidade patronal ou a regulamentação colectiva de trabalho assim o determinem. De acordo com o Código do Trabalho, em substituição destes feriados facultativos “pode ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador”.