Por Ofertas de Emprego em Leis 30-06-2015
A época festiva em Portugal, coincide, habitualmente, com um acréscimo do número de turistas e os sectores da restauração e hotelaria conhecem, neste período, um aumento substancial da sua actividade. Para os trabalhadores destes sectores, este acréscimo da procura representa também um aumento considerável do volume de gorjetas ou gratificações que se constituem como um complemento ao ordenado nada de desprezível.
Estas gratificações atribuídas aos trabalhadores pelos clientes, em resultado daquilo que reconhecem como um bom serviço, têm um carácter aleatório e espontâneo. Desta forma, as gorjetas não são entendidas como retribuições por serviços prestados pelas empresas de restauração ou hotelaria, mas sim pelos trabalhadores destas empresas, individualmente.
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O Código do Trabalho define como retribuição a prestação que, de acordo com o estipulado em contrato entre empregador e trabalhador, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida pelo seu trabalho. Essa retribuição compreende a remuneração base “e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie” (artigo 258.º). As gratificações não se incluem, assim, nesta definição, dado o seu carácter, como referido, aleatório e espontâneo.
Apesar dessa constatação, as gratificações devem, no entanto, ser declaradas em sede de IRS.
De acordo com o “Guia de Boas Práticas Fiscais para o Sector da Restauração e Similares” da Autoridade Tributária e Aduaneira (disponível em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/71A8CF5D-9F53-41F3-8ECC-E1821AB8E34B/0/Restauracao_vf_2014.pdf), “as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal são consideradas rendimentos do trabalho dependente – categoria A do Código do IRS”. Estes rendimentos estão sujeitos a tributação em IRS desde que o titular seja trabalhador por conta de outrem, que preste uma colaboração a clientes da entidade patronal e, concomitantemente, “a entidade patronal atribua ao trabalhador uma verba com carácter de liberdade”. Esse apuramento e distribuição das gratificações cabe à entidade patronal, que através desse controlo conseguirá quantificar o valor em causa sujeito a tributação como rendimento do trabalho dependente.
Estas gratificações são tributadas autonomamente à taxa especial de 10%. “No entanto, estes rendimentos estão dispensados de retenção na fonte em IRS se o titular o solicitar expressamente à sua entidade patronal”, refere esse documento.
Em artigo de opinião publicado no Jornal de Negócios, o consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de conta, Marco da Silva Nobre, defende mesmo que as gorjetas “auferidas por cada funcionário devem constar no recibo de vencimento, e igualmente, na declaração mensal de remunerações “com o código A2 ‘as gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS e sujeitas a tributação autónoma’”. Isto porque, como referido, as gratificações entregues aos empregados da restauração e hotelaria devem ser declaradas no IRS.