Por Ofertas de Emprego em Leis 25-05-2015
As modificações que foram sendo introduzidas na legislação, desde 2011 e até Outubro de 2013, alteraram a forma de cálculo das indemnizações em caso de despedimento sem justa causa (quando o despedimento ocorre por justa causa, então não há lugar a qualquer indemnização) e, nessa sequência e devido às inúmeras dúvidas que essas mudanças suscitaram, a Autoridade para as Condições de Trabalho passou a disponibilizar no seu site, em www.act.gov.pt/(pt-PT)/CentroInformacao/Simulador/Paginas/default.aspx, um simulador de compensação. De facto, as novas regras não são simples de compreender porque obriga a que se considerem diferentes fatores.
A Lei n.º 69/2013 de 30 de Agosto determinou o corte mais recente efetuado sobre as compensações por despedimento mas desde 2011, ano em que as alterações começaram a ser introduzidas numa perspetiva de contenção e implementação de medidas de austeridade, que muita coisa vinha mudando. Foi reduzido o total de dias de salário considerados por cada ano de trabalho, foram criados limites máximos para o valor total da compensação e para o valor da retribuição mensal usado no cálculo e, por fim, foram reduzidos os dias de salário considerados por ano de trabalho.
Cursos de Formação com Desconto →
A legislação prevê condições diferentes para quem tem contrato de trabalho anterior a 1 de Novembro de 2011, para quem tem contrato celebrado entre 1 de Novembro de 2011 e 31 de Setembro de 2013, e ainda para quem celebrou contrato depois dessa data.
Assim, se para os trabalhadores contratados antes do início de Novembro de 2011 são considerados os 30 dias de salário por cada ano de trabalho, caso o contrato se prolongue para depois dessa data ou tenha sido celebrado depois de 1 de Novembro de 2011 e até ao final de Setembro de 2013, a fórmula de cálculo da indemnização já considerará apenas 20 dias de salário por cada ano de trabalho. Depois disso, a partir de 1 de Outubro de 2013, e caso se trate de um contrato a termo certo, consideram-se apenas 18 dias de salário por cada ano de trabalho, mas se se tratar dum contrato a termo incerto, consideram-se 18 dias de salário por cada ano de trabalho nos primeiros 3 anos de duração do contrato, sendo que para os anos subsequentes consideram-se apenas os 12 dias de salário por ano de trabalho. Assim, os trabalhadores que celebrem contrato depois dessa data são quem tem, na prática, as contas mais facilitadas.
Esta redução progressiva e a criação de um regime transitório pretenderam evitar uma diminuição demasiado agressiva das compensações, salvaguardando os direitos já adquiridos pelos trabalhadores mais velhos.
No entanto, e como referido, além desta medida, foram ainda introduzidos valores-limite às compensações. A indemnização não poderá ultrapassar os 12 salários-base do trabalhador, nem ser superior a 116.400 Euros, ou seja, 240 salários mínimos, sendo que não é abrangido por esta limitação os trabalhadores que em Outubro de 2012 contavam já com mais de 12 anos de casa. Para esses as regras mantêm-se inalteradas embora a partir dessa data deixe de acumular antiguidade para efeitos de compensação.
A retribuição mensal considerada para o cálculo da indemnização também não pode ultrapassar os 9.700 Euros, ou seja, 20 vezes o salário mínimo.