Medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego

IEFP

Por Ofertas de Emprego em Desemprego 25-05-2015


Mais de dois anos depois do lançamento da medida ‘Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego’, em 2013, e após a sua avaliação, o Governo decidiu flexibilizá-la e ajustá-la, alterando-lhe as regras, cujos contornos são traçados pela Portaria 26/2015 de 10 de Fevereiro de 2015. Na mira, porém, continua um mesmo objetivo: “a integração no mercado de trabalho dos desempregados em geral e dos desempregados de longa duração em particular, bem como de outros grupos de desempregados que possuem maiores dificuldades na sua integração”, anuncia a referida portaria. A intenção é “permitir que um maior número de desempregados titulares de prestações de desemprego possa beneficiar” desta medida.

São agora destinatários desta medida, os desempregados inscritos no IEFP há mais de 3 meses, que aceitem uma oferta de emprego em que o vencimento bruto é inferior ao valor do subsídio de desemprego que recebem, desde que ainda tenham pela frente, após a celebração do contrato, no mínimo, 3 meses ou mais de subsídio. Os desempregados com mais de 45 anos podem aderir a esta medida mesmo que a sua inscrição no IEFP ainda não tenha feito 3 meses. Anteriormente, e até à publicação desta nova portaria, os prazos considerados eram de 6 meses e não era feita esta exceção fundamentada na idade.

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Outra novidade que a portaria publicada em Fevereiro último vem alterar diz respeito às situações contratuais que podem ser abrangidas pela medida. O apoio é assim alargado às renovações de contrato ou às conversões de contratos a termo para contratos sem termo. Assim, a nova legislação permite que o apoio possa ser atribuído quando um contrato a termo, de duração inferior a 12 meses, seja convertido num contrato sem termo, ou quando seja celebrado novo contrato, desde que, claro, os requisitos continuem a ser cumpridos e o beneficiário ainda tenha direito ao subsídio de desemprego por mais 3 meses, no mínimo. Estes contratos de trabalho têm de ter a duração mínima de 3 meses, a tempo inteiro.

Por fim, outra novidade, é a possibilidade de acumular esta Medida com outros apoios sociais como o Estímulo Emprego. Enquanto a medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego é um apoio ao trabalhador para que aceite ofertas de emprego, a medida Estímulo Emprego, por seu lado, é um apoio ao empregador que visa a criação de postos de trabalho.

De resto, as regras de acesso à Medida mantêm-se. O apoio tem a duração máxima de 1 ano, não podendo, no entanto, ultrapassar o período em que o beneficiário recebe também o subsídio de desemprego.

Além disso, estes contratos de trabalho devem ainda ser cumpridores da lei no respeitante, tanto ao salário mínimo nacional (505 Euros), como ao estabelecido em contratação coletiva.

No que diz respeito ao apoio, ele será de 50% do valor da prestação do subsídio de desemprego, com um teto de 500 Euros, nos primeiros 6 meses de contrato de trabalho; e de 25% nos meses seguintes, com um limite de 250 Euros. Quando os contratos abrangidos pela medida têm uma duração inferior a um ano, então os apoios referidos sofrem uma redução que será proporcional.

Quando terminar a atividade profissional decorrente de um contrato de trabalho apoiado no âmbito desta medida, serão retomadas as prestações sociais de desemprego, descontado que será o período em que recebeu este apoio. Além disso, este apoio não pode ser acumulado (é suspenso) com os subsídios de doença ou de parentalidade.

A portaria, conforme referido, foi publicada em Fevereiro de 2015 mas tem efeitos retroativos, ou seja, abrange os contratos de trabalho assinados desde o início de 2015.