Por Ofertas de Emprego em Desemprego 22-05-2015
Em 15 de Março de 2012, foram oficializadas em Diário da República (Decretos-Lei 64/2012 e 65/2012) as mudanças que vinham sendo anunciadas, desde a sua aprovação em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro, no subsídio de desemprego. Essas medidas, no entanto, só entrariam em vigor a partir de 1 de Abril desse mesmo ano, pelo que, se os desempregados após essa data viram, por um lado, o acesso à prestação facilitado, por outro, viram-lhe ser reduzidos o valor e a duração.
As novas regras aplicam-se, na totalidade, aos trabalhadores contratados após essa data e que entretanto fiquem desempregados, porque os que estavam no activo, venham entretanto a ser despedidos, e que fiquem nessa situação pela primeira vez, vão conseguir receber o subsídio que acumularam até 31 de Março de 2012 de acordo com as regras anteriores, mesmo que fique acima dos tectos máximos entretanto fixados. Mas essa será a única regalia de que ainda poderá desfrutar da legislação anterior. Importa então atentar às principais alterações introduzidas no sistema.
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Se até à publicação da nova legislação, para ter direito ao subsídio tinha de ter efetuado descontos para a Segurança Social durante 15 meses dos últimos 24, atualmente, consideram-se apenas 12 dos últimos 24.
Por outro lado, a duração da atribuição subsídio depende da idade e dos meses que efetuou descontos para a Segurança Social, porém, passou a ter uma duração mínima de 5 meses e nunca excederá os 26 meses, enquanto que antes da publicação desta legislação o período de atribuição da prestação era de entre 9, período mínimo, e 38 meses, período máximo.
Quanto aos montantes atribuídos, o valor mínimo do subsídio mantém-se, desde 2012 não tendo entretanto sofrido atualizações, nos 419,22€ (ou seja, é equivalente ao valor do ‘Indexante de Apoios Sociais’, IAS) e o valor máximo baixa dos 1258€ para os 1048€ (2,5 vezes o IAS), o que vai afetar, sobretudo os desempregados que auferiam salários mais altos, isto porque a determinação do total a receber corresponde a 65% do salário base, não podendo então ultrapassar esse teto máximo.
O valor da prestação deixou também de se manter inalterado durante todo o período de atribuição do subsídio, sendo reduzido em 10% depois dos primeiros 6 meses. Pretende-se, com esta alteração, incentivar a procura ativa de emprego.
A apresentação quinzenal a que os desempregados são obrigados já não se inicia após a confirmação da concessão do subsídio, mas deve ser cumprida logo a partir do momento da entrega do requerimento da prestação.
Antes da publicação desta legislação, os desempregados podiam também requerer o pagamento integral do subsídio para promoverem o seu próprio emprego, sendo que é agora possível um pagamento parcial para financiamento dum projeto sendo o remanescente pago mensalmente.
O acesso ao subsídio é apenas permitido em caso de desemprego involuntário, sendo que este conceito sofre algumas alterações, passando a considerar as situações em que uma empresa não deu cumprimento ao previsto no Código de trabalho, sendo que, para requerer o subsídio, o trabalhador tem de provar perante a Segurança Social a impugnação dessa decisão em tribunal.
Quanto ao que surge de novo, importa sublinhar a situação dos trabalhadores independentes que desde 2013 podem requerer o subsídio de desemprego desde que recebam 80% do seu rendimento anual de uma mesma empresa, ou seja, sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante. Só são abrangidos, no entanto, os trabalhadores que tenham exercido atividade independente de forma ininterrupta durante dois anos, nos últimos quatro, com o pagamento de contribuições para a Segurança Social.
A nova lei integrou ainda outras novidades como a possibilidade de notificação por correio eletrónico e o facto de as notificações e convocatórias enviadas para a morada postal de contacto valerem mesmo que devolvidas.
Por fim, a anulação do subsídio deve ser feita no prazo de 30 dias após terem sido alteradas as condições que permitiram a sua atribuição.
Atendendo aos elevados níveis de desemprego registados na situação de crise económica atribuída ao país, procurou-se atender também às necessidades das famílias, mas esse benefício foi atribuído apenas durante o ano de 2012, quando uma família monoparental que não recebesse a pensão de alimentos, ou um casal em que os dois enfrentavam uma situação de desemprego, tiveram direito a uma majoração de 10% sobre o valor total do subsídio, por desempregado.
As alterações introduzidas afetaram também o subsídio social de desemprego – atribuído aos desempregados que, ou já esgotaram o subsídio de desemprego ou não reúnem condições para o receber – tendo sido alargado a desempregados com mais de 40 anos. Até Abril de 2012 este subsídio tinha a duração de metade do tempo em que a pessoa recebera subsídio, posteriormente, esta prestação passou a poder ter a mesma duração que a da atribuição do subsídio de desemprego. Esta alteração, no entanto, abrange apenas os que já não são abrangidos pela duração do subsídio concedido na legislação anterior.
A atribuição do subsídio social de desemprego pressupõe o preenchimento duma série de requisitos, ou seja, não é automático, e obriga ainda à confirmação, semestral, da manutenção da situação, nomeadamente no que diz respeito à composição do agregado familiar e rendimentos.
As novas regras vão ter também efeitos no futuro, sendo que uma situação de desemprego hoje poderá repercutir-se na sua pensão, sendo que o tempo em que recebe subsídio é considerado no cálculo da sua reforma.