O que receber em caso de despedimento

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Por Ofertas de Emprego em Leis 25-05-2015


As recentes alterações ao Código do Trabalho tiveram implicações sobre os montantes que os trabalhadores devem receber em caso de despedimento. Independentemente dessas reduções, é conveniente saber quais os seus direitos e, indemnizações à parte (sobre este assunto ver: Indemnizações por Despedimento), saiba com o que pode contar logo à partida.

Antes de mais, deve verificar se tem, ou não, férias para gozar referentes ao ano em que é despedido. O gozo de férias é um direito fundamental do trabalhador, consagrado na constituição, pelo que, regra geral, numa situação normal de contrato de trabalho, estas não podem ser substituídas por uma compensação financeira. Quando ocorre um despedimento, esse direito é assim ser assegurado de alguma forma. Por isso, deverá ter em atenção se já gozou férias no ano em que ocorre o despedimento, qual o seu tipo de contrato e o tempo de trabalho que já dedicou à instituição ou empresa onde trabalha, pois vai receber valores proporcionais.

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Na generalidade, caso ainda não tenha gozado férias aquando do despedimento, o trabalhador receberá um mês de vencimento que corresponde ao mês de férias, mais o subsídio de férias, a ainda um valor proporcional de férias a gozar no ano seguinte, igualmente acrescido do respetivo subsídio de férias, cujo valor será igual a esse montante. Caso já tenha gozado férias no ano civil em que ocorre o despedimento, o trabalhador recebe apenas a quantia proporcional referente às férias do ano seguinte e o subsídio de férias de igual montante.

Será também proporcional ao tempo de trabalho que já dedicou à sua empresa, no ano em que é despedido, o valor que vai receber referente ao subsídio de Natal, ao qual também é comum chamar-se de “13.º mês”, e cujo valor é igual ao do vencimento mensal.

Além disto, um trabalhador despedido pela entidade patronal sem justa causa, terá ainda direito à respetiva indemnização, cujo valor depende do tipo de contrato de trabalho e da data em que foi assinado. A legislação sobre este assunto mudou recentemente, pelo que é de todo relevante saber ao certo com o que pode contar, considerando que, na prática, os valores compensatórios sofreram uma redução.

Por fim, e perante o despedimento (sem justa causa), o trabalhador deve ainda assegurar que lhe é entregue pela entidade patronal o papel para poder requerer o subsídio de desemprego. Até porque, após acertar todas estas contas, está na hora de arrumar a vida e procurar um novo emprego.