Pagamento de horas extraordinárias: como funciona?

Trabalhador a carregar dinheiro

Por Ofertas de Emprego em Leis 15-06-2015


Até 2015, os benefícios para o trabalhador que cumpria horas extraordinárias sofreram alguns cortes, mas essa situação foi alterada este ano e apenas para os trabalhadores abrangidos por contratos colectivos de trabalho. Findo esse regime especial, que vigorou cerca de dois anos e meio, entre 2012 e 2014, e durante o qual os trabalhadores com contrato colectivo de trabalho recebiam apenas metade do estabelecido, novas regras, mais favoráveis para os trabalhadores, recomeçaram a ser aplicadas este ano.

Assim, actualmente, o pagamento de horas extraordinárias, varia consoante se trate de trabalhadores do sector público, do sector privado, ou de trabalhadores abrangidos por contratos colectivos de trabalho.

Os cortes no valor do pagamento do trabalho suplementar continuam a ser aplicados no sector público. De acordo com a legislação em vigor, os trabalhadores do sector público que cumpram trabalho suplementar, têm a sua remuneração por hora normal acrescida em 12,5% na primeira hora de trabalho extra realizado. A partir da segunda hora, esse acréscimo passa para os 18,75%. No sector privado, no cumprimento da primeira hora extra de trabalho, os trabalhadores recebem mais 25% do valor habitual pago por hora, sendo que essa percentagem sobe para os 37,5% a partir da segunda hora e trabalho suplementar.

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Por fim, os trabalhadores abrangidos por contratos colectivos de trabalho que cumpram trabalho suplementar vêem a sua remuneração acrescida em 50% relativamente à sua retribuição por hora normal na primeira hora extra realizada. A partir da segunda hora, esse acréscimo passa a os 75%.

Recorde-se que, quando inicialmente o Tribunal Constitucional (TC) se pronunciou sobre este assunto, concordou com um congelamento temporário das disposições previstas nos contratos colectivos de trabalho, que cortava em 50% o pagamento de trabalho suplementar, mas obrigava a que a partir de 1 de Agosto de 2014 voltassem a vigorar as tabelas previstas nesses contratos. Esse regime especial acabou, no entanto, por se manter para esses trabalhadores até ao final de 2014 por se considerar desapropriado alterar as regras a meio do ano. Assim, apenas desde o início de 2015 se daria cumprimento ao acórdão do TC sobre esta matéria.

De acordo com o Código do Trabalho, é considerado trabalho suplementar “o prestado fora do horário de trabalho”. De acordo com o artigo 227.º, o trabalho suplementar só pode ser prestado “quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador” ou “em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade”. O trabalhador é obrigado a cumprir trabalho suplementar, excepto, conforme disposto no Código do Trabalho, se existirem “motivos atendíveis” e o trabalhador “expressamente solicite a sua dispensa”.