Penhora de Vencimento: Quando e como ocorre

Dinheiro

Por Ofertas de Emprego em Leis 25-05-2015


Têm surgido notícias, ao longo dos últimos anos, relativas ao aumento das penhoras de vencimento. A penhora, duma forma geral, ocorre na sequência do não pagamento de dívidas e, nessa sequência, o devedor pode ver penhorados móveis, imóveis, saldo bancário, ou, lá está, o vencimento. Nesta última situação, é retirado do salário do incumpridor uma determinada percentagem que, por norma, corresponde a um terço do seu valor total, até que a dívida seja saldada na totalidade.

A penhora é apenas aplicada ao excedente entre o salário mínimo nacional e o valor total (líquido) do vencimento do devedor, incluindo prémios, comissões, bónus, horas extra e subsídios de férias, de risco, de Natal e de alimentação, entre outros. O cálculo é feito com base no salário líquido, acrescido dos créditos salariais aplicáveis e deduzindo-se depois os devidos descontos relativos a IRS e Segurança Social. Aos incumpridores que auferem o salário mínimo, ou seja, aos devedores que após os cálculos descritos não conseguirem somar mais do que 505 Euros (valor ilíquido), não lhes pode ser aplicada a penhora do vencimento.

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Quando o valor do vencimento, calculado da forma descrita, for superior ao salário mínimo nacional, então o remanescente é penhorável. O máximo que o devedor pode receber, caso veja o ordenado penhorado, corresponde a três vezes o salário mínimo, ou seja, a 1515 Euros. Normalmente, é penhorado um terço do ordenado do devedor, mas dependendo do valor que o indivíduo recebe, a penhora pode ser esticada até ao limite de acordo com os tetos referidos.

Um devedor pode ter tantas dívidas quantas penhoras, sendo que estas apenas são executadas por ordem da data da notificação, ficando as seguintes em lista de espera. Um mesmo salário só pode ser alvo de uma penhora.

O devedor pode, no entanto, contestar a penhora por considerar que esta é desajustada ou que não lhe é assegurado um nível de subsistência, requerendo ao agente de execução ou ao tribunal, a redução da penhora apresentando justificativos como despesas com água, gás ou luz. Caso se justifique, o incumpridor pode mesmo solicitar isenção da penhora. Esses requerimentos devem obedecer a prazos legais aos quais o devedor deve atentar. Ao optar por esta via, o devedor pode obter um plano de pagamento mais adequado à sua situação financeira, saldando a dívida num prazo mais alargado e com mensalidades mais reduzidas. Em termos de procedimento, o que acontece é que, perante uma dívida, o lesado avança com a penhora, e o agente de execução ou o tribunal notificarão a entidade patronal para que realize o desconto mensal até se atingir o valor em crédito. Por seu lado, a entidade empregadora deve responder informando sobre o total que o devedor recebe mensalmente, de forma a que seja apurado o valor a ser descontado. Note que, se for despedido, a própria indemnização pode ser penhorada.

Porém, em caso de despedimento, de resolução do contrato de trabalho, de extinção da entidade empregadora, caso o vencimento seja reduzido até ao limite passível de penhora, ou em caso de morte, a penhora do vencimento fica sem efeito. O mesmo ocorre, claro, se houver uma liquidação da dívida em causa ou caso se estabeleça um acordo de pagamento.