Por Ofertas de Emprego em Desemprego 22-05-2015
Se está em vias de ficar desempregado, é fundamental perceber em que circunstâncias tem direito a receber o subsídio de desemprego. Se teve um contrato de trabalho ou tem o contrato suspenso por salários em atraso, descontou para a Segurança Social durante pelo menos 360 dias nos dois anos anteriores à data em que ficou desempregado, está inscrito no centro de emprego, e não manterá o exercício de outra atividade profissional, então poderá requerer o apoio.
Fora deste quadro mais geral, há, no entanto, outras situações específicas abrangidas para a atribuição do subsídio. Os pensionistas de invalidez desempregados que passem a ser considerados aptos para o trabalho, assim como os professores do ensino básico e secundário podem também requerer a prestação. Na mesma condição estão os trabalhadores de serviço doméstico, contratados mensalmente, a tempo inteiro, que descontem sobre o salário real, mediante acordo escrito com o empregador com o devido conhecimento por parte da Segurança Social.
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São ainda considerados para o efeito, os trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social desde Janeiro de 2011 e também os inscritos até 31 de Dezembro de 2010 mas com menos de 60 anos, com contrato sem termo e a tempo inteiro, com descontos sobre o salário real, que não deve ser inferior ao salário mínimo nacional, assegurados por acordo escrito com empregador, com o devido conhecimento por parte da Segurança Social.
São também abrangidos os trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que à data dessa nomeação estivessem integrados no quadro da empresa como trabalhadores por conta de outrem e há pelo menos um ano abrangidos Regime Geral da Segurança Social. Os trabalhadores contratados que, em simultâneo, são gerentes numa entidade sem fins lucrativos não sendo remunerados pelo exercício dessas funções podem também requerer a prestação, tal como os trabalhadores do sector aduaneiro, sendo que neste caso, existe um regime de proteção especial para os trabalhadores que iniciaram atividade antes do início de 1987 e que estavam a trabalhar em 1 de Dezembro de 1992. Por fim, são também abrangidos os ex-militares em regime de contrato e de voluntariado.
Além destas situações laborais, importa ainda que o requerente resida em Portugal ou tenha um título de residência válido que lhe permita ter um contrato de trabalho.
O subsídio de desemprego é uma prestação mensal atribuída a quem perde involuntariamente o emprego e é uma forma de compensar a perda de remuneração. A duração e o valor a receber, no entanto, vão depender da idade do desempregado e do número de meses que efetuou descontos para a Segurança Social desde a última situação de desemprego. Quanto mais novo for e quanto mais baixo for o total de meses de descontos, menor será o período em que pode receber o subsídio.
É ainda importante ter em consideração que o subsídio é pago a partir da data em que é requerido, sendo que o desempregado tem 90 dias, a partir do dia em que se vê nessa situação, para efetuar o pedido.
Excetuando situações específicas, o montante mensal a receber varia entre os 419,22€ e os 1.048,05€, sendo que corresponderá, em regra, a 65% da sua remuneração de referência.