Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes (com atividade empresarial, comercial e industrial)

Homem Profissional

Por Ofertas de Emprego em Desemprego 22-05-2015


Em Janeiro de 2013, integrada no âmbito da aplicação de um pacote de medidas de proteção social, foi definida a atribuição do subsídio de desemprego aos trabalhadores independentes com atividade empresarial, comercial e industrial (Decreto-Lei n.º 12/2013), que havia sido aprovada pelo Governo em Dezembro do ano anterior. Considerando que é exigido por essa legislação o cumprimento, por parte do trabalhador, de um prazo de garantia de dois anos, apenas agora, em 2015, e caso sejam confrontados como uma situação de desemprego, estes trabalhadores independentes poderão requerer o subsídio de desemprego.

São então abrangidos por estas medidas os empresários em nome individual que auferem rendimentos pelo exercício de atividades comerciais ou industriais, os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (ou EIRL), bem como os cônjuges dos trabalhadores referidos que também exerçam estas mesmas funções, que se vejam numa situação de desemprego involuntário.

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Para poder requerer o subsídio de desemprego, estes trabalhadores têm de estar inscritos no centro de emprego da sua área de residência, e devem ainda cumprir o prazo de garantia, ou seja, devem provar perante a Segurança Social o exercício de atividade profissional durante 720 dias, tendo efectuado os devidos descontos nos 4 anos imediatamente anteriores à data que cessa atividade por motivo de desemprego involuntário.

O valor da prestação social a atribuir a estes desempregados é de 65% da remuneração de referência que, por sua vez, é calculada com base no registo dos vencimentos ganhos por estes trabalhadores independentes nos 12 meses anteriores ao segundo que antecedeu a data da situação de desemprego.

A duração da atribuição deste subsídio depende da idade e do número de meses de descontos efetuados até à data da situação de desemprego. Assim, se tiver menos de 30 anos e 24 ou mais meses de descontos, tem direito a 330 dias de subsídio com acréscimo de mais 1 mês por cada 5 anos com registo remunerações nos últimos 20 anos. Entre os 30 e os 40 anos, e com 24 ou mais meses de descontos, tem direito a 420 dias de subsídio também com acréscimo de mais 1 mês por cada 5 anos com registo remunerações nos últimos 20 anos. Entre os 40 e os 50 anos, e com 24 ou mais meses de descontos, tem direito a 540 dias de subsídio também com acréscimo de mais um mês e meio por cada 5 anos com registo remunerações nos últimos 20 anos. Com mais de 50 anos, e com 24 ou mais meses de descontos, tem direito a 540 dias de subsídio também com acréscimo de mais 2 meses por cada 5 anos com registo remunerações nos últimos 20 anos.

Esta medida será avaliada pelo Governo durante o ano de 2015 de forma a avaliar eventuais disfuncionalidades.