Por Ofertas de Emprego em Desemprego 22-05-2015
Quando cessa o contrato de trabalho, o trabalhador pode manter um outro emprego, como atividade independente ou por conta de outrem com um contrato a tempo parcial, que até aqui completavam o seu rendimento, e ainda assim requerer o subsídio de desemprego parcial.
Podem ainda requerer esta prestação, os desempregados a receber subsídio de desemprego que entretanto comecem a trabalhar em part-time, como independentes ou por conta de outrém.
O subsídio de desemprego parcial é assim o apoio concedido aos desempregados que mantêm uma atividade em tempo parcial. Se essa atividade for exercida por conta de outrem com um contrato de trabalho a tempo parcial, a retribuição que aufere tem de ser inferior ao valor do subsídio de desemprego e o período de trabalho semanal tem de ser, obviamente, inferior ao praticado a tempo inteiro. No caso dos desempregados que mantêm em part-time uma atividade independente, a retribuição anual que aufere tem de ser inferior ao valor do subsídio de desemprego.
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Esta prestação social pretende assim favorecer a reintegração gradual do desempregado no mercado de trabalho, pelo que a atividade desenvolvida em part-time pelo desempregado não pode ser exercida na empresa que cessou o contrato de trabalho, ou seja, na empresa que esteve na origem do desemprego involuntário.
Este apoio social tem a mesma duração do subsídio de desemprego pelo que se deve considerar para este efeito a mesma tabela.
O montante do subsídio de desemprego parcial é calculado com base no valor do subsídio de desemprego, acrescido de 35%, menos a remuneração líquida auferida no emprego de part-time por conta de outrém. No caso do desempregado que exerça uma atividade independente em part-time, considera-se também a diferença entre o valor do subsídio de desemprego, mais os 35%, e o valor do duodécimo do seu rendimento anual considerado para termos fiscais.
Em ambos os casos, o subsídio de desemprego parcial não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que lhe corresponde. Os valores destes subsídios só podem igualar-se nas situações em que os valores calculados sejam inferiores à remuneração mínima mensal garantida.
Para poder receber esta prestação, os trabalhadores devem apresentar nos serviços da Segurança Social, no prazo de 90 dias após ter iniciado a sua atividade em part-time, comprovativos da atividade exercida, contrato de trabalho a tempo parcial com indicação do vencimento mensal, ou do rendimento ilíquido da sua atividade enquanto trabalhador independente, e ainda declaração sobre os rendimentos declarados desde o início da atividade.